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Câmara Municipal de Rio Brilhante é investigada por gastar mais de R$200 mil em publicidade no período eleitoral

A gravidade da situação pode resultar em consequências severas para os ocupantes da mesa diretora

12/11/2024 07h37 Atualizada há 3 semanas
Por: Redação Fonte: Enfoque político
Câmara Municipal de Rio Brilhante é investigada por gastar mais de R$200 mil em publicidade no período eleitoral

O Ministério Público Eleitoral está investigando a Câmara de Vereadores de Rio Brilhante por gastos com publicidade realizados entre abril e agosto deste ano, período em que tais despesas são proibidas. De acordo com a investigação, mais de R$200 mil foram pagos à agência de publicidade que venceu a licitação no final do ano passado, apenas entre abril e agosto deste ano.

Cabe ressaltar que os valores gastos ultrapassam significativamente a média dos anos anteriores. A licitação para publicidade gastou R$100 mil entre novembro e dezembro de 2023, e após esse período, de acordo com dados do portal da transparência, a Câmara voltou a realizar repasses à agência somente em abril deste ano.

Outro ponto que chama a atenção da promotoria é que, além do período em que tais publicidades teriam sido feitas, nenhum órgão de imprensa do município realizou tais divulgações de material publicitário.

Riscos para a Diplomação

A gravidade da situação pode resultar em consequências severas para os ocupantes da mesa diretora, caso comprovado o uso indevido dos recursos públicos para fins de promoção pessoal ou eleitoral, uma vez que a Lei 9,504/97 em seu artigo 73 trata do assunto.

O que diz a Lei:

Legislação e jurisprudência

O artigo 73 da Lei Federal 9.504/97 dispõe sobre as condutas proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.

O inciso IV, ?b’, desse artigo estabelece que, nos três meses que antecedem o pleito, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, é proibido autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

O inciso seguinte (VII) fixa que é proibido empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos três últimos anos que antecedem o pleito.

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