A Câmara de Alcinópolis decidiu encerrar, por unanimidade de votos, a comissão processante aberta para cassar o mandato da vereadora de oposição, Rosângela Garcia de Campos. A decisão acontece após uma briga judicial, que terminou com a vitória da vereadora.
“Considerando a existência de vício insanável na constituição da comissão processante instaurada pela Portaria nº 46/23, do dia 16 de outubro do ano de 2023… A Comissão Processante decide ARQUIVAR o presente processo de cassação de mandato instaurada para apurar a prática de infração politico- administrativa pela Vereadora ROSÂNGELA GARCIA CAMPO”, diz a decisão.
A vereadora tinha conseguido decisão favorável da juíza Tatiana Dias de Oliveira Said para suspender a comissão, mas a Câmara recorreu ao Tribunal de Justiça, que autorizou a continuidade do trabalho.
A juíza Tatiana Dias de Oliveira Said havia suspendido os trabalhos por entender que houve “verdadeira confusão” procedimental pela câmara municipal de vereadores de Alcinópolis, observando, ora o procedimento para abertura de cassação de mandato, ora de instauração de comissão parlamentar de inquérito.
“É possível observar que Câmara instituiu Comissão parlamentar de Inquérito a partir de denúncia realizada por cidadão comum, o que não é previsto legalmente, visto que a proposta de iniciativa de constituição da comissão deverá contar com a assinatura de 1/3 dos membros da Câmara. Ademais, a proposta deve partir dos próprios pares, sendo que o cidadão comum não possui legitimidade para requerer a instauração da CPI”, ressaltou a juíza, em decisão que agora foi derrubada pelo desembargador.
Já o desembargador Marco André Nogueira Hanson acatou o pedido do presidente da Câmara Municipal de Alcinópolis/MS, Valdeci Passarinho, alegando que já houve designação de Comissão Especial e Processante para análise dos fatos e que a vereadora já apresentou resposta no prazo legal.
“Não se verifica, por conseguinte, qualquer prejuízo à agravada, impondo-se a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, que indica que o procedimento não constitui um fim em si mesmo, devendo ser considerado válido ainda que contenha vícios, desde que não se constate prejuízo às partes. De outro vértice, a paralisação dos trabalhos da Comissão Processante traz consequência procedimentais para tal comissão e para a própria Câmara, já que impede a racionalização na distribuição dos trabalhos naquela Casa de Leis, só se justificando, por conseguinte, diante da constatação de violação grave ao direito de seus membros ou de terceiros, fato não verificado na hipótese. Dessa forma, impõe-se atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, sustando a eficácia da decisão liminar proferida pelo juízo a quo, com consequente faculdade de prosseguimento dos trabalhos da Comissão Processante”, decidiu.
Nova decisão
A vereadora recorreu da decisão de Marco André, pontuando que a comissão processante deverá ser composta por Presidente, Relator e Membro por meio de sorteio, não tendo tal procedimento sido adotado pelas autoridades coatoras, mas sim o de simples nomeação.“Assevera que a nomeação na forma realizada configura vício grave que inequivocamente gera prejuízo para a agravante, uma vez que a escolha da Comissão se deu “a dedo” pelo Presidente da Câmara, que elegeu, por exemplo, o vereador Ademir Luiz Muller, que é inimigo pessoal e político da agravante”, ressaltou.
O desembargador reconsiderou a decisão, pontuando a confusão na instauração dos trabalhos, inicialmente adotando-se rito previsto para a Comissão Parlamentar de Inquérito para, depois, transformar em cassação de mandato da parlamentar, com seleção de comissão processante em desconformidade ao que dispõe o art. 5º, inciso II, do Decreto Lei 201/67.
“Assim, ainda que a simples instauração de procedimento com nome equivocado não possa causar danos ao interessado, conforme consignei na decisão de recebimento do recurso de agravo, a inobservância da forma legal do procedimento para cassação de mandato do vereador implica em nulidade que deve ser considerada… Assim, em juízo de retratação (art. 1.021, 2º, do CPC/2015), recebo o recurso de agravo de instrumento interposto pelo Presidente da Câmara Municipal de Alcinópolis e pelo Presidente da Comissão Processante da Câmara do Município de Alcinópolis unicamente em seu efeito devolutivo, ficando restabelecidos os efeitos da decisão liminar proferida pelo juízo a quo, que suspendeu o processo de Cassação/Comissão Parlamentar de Inquérito até o julgamento definitivo do writ”, decidiu.
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